Legislação

Ar

Portaria n°17/10/96

Estabelece diretrizes e critérios para emissão de fumaça de veículos a Diesel e atribui co-responsabilidade para frotas contratadas de terceiros.

Decreto n° 2699 (Federal) - 30/7/98

Promulga a emenda ao Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio, assinada em Londres, em 29/06/90

Crimes Ambientais

Lei n° 9605 (Federal) - 12/2/98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art.54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a desruição significativa da flora.

Art.56 - Produzir, processar, embalar, importar, explorar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Art.60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos orgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Efluente

Portaria n° 157 (Federal) - 29/06/61

Min.Interior - Estabelece normas ao lançamento de fluentes líquidos contendo substâncias não degradáveis de alto grau de toxicidade, decorrentede quaisquer atividades indústriais.

Geral

Constituição Federal - 5/10/88

Título VIII, da ordem social, capítulo VI, do Meio Ambiente. Art 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para presentes e futuras gerações.

Portaria n°96 ( Federal) - 30/10/96

IBAMA - Estabelece critérios para o funcionamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Portaria n°IBAMA n°113 (Federal) - 25/9/97

Estabelece critérios sobre obrigatoriedade do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoreas de Recursos Ambientais e revoga as portarias que menciona. Art.1° - São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.

Constituição do Estado de São Paulo

Capítulo IV - Secão I - do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento. Artigo 192.

Lei n°997 (Estadual-SP) - 31/5/76

Dispõe sobre o Controle da Poluição do Meio Ambiente. Art.5° - A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitas à prévia autorização do orgão Estadual-SP de controle da poluição do Meio Ambiente, mediante licenças de instalação e de funcionamento.

Licenciamento

Resolução CONAMA n°06 - 24/01/86

Aprovar os modelos de publicação de pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças

Portaria n1 (Federal) - 04/1/90

Normativa/ IBAMA - institui cobrança para o fornecimento de licença ambiental.

Resolução CONAMA n°237 (Federal) - 19/12/97

Dispões sobre revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a ultilizaçãodo sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental. Art.2° - a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do orgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Portaria normativa IBAMA n°01 (Federal) - 04/1/90

Institui a cobrança do fornecimento de Licença Ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, como também os custos operacionais referentes á análise e vistoria de projetos. Parágrafo único - As licenças a que se refere esta Portaria são as identificadas:

I - Licença Prévia - LP, deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade, corresponde à fase de estudos para a localização do empreendimento, podendo ser renovada por solicitação do interressado e em concordância com as normas estabelecidas pelo IBAMA.

II - Licença de instalação - LI, deve ser solicitada para iniciar-se a implanatação do empreendimento, quando da conclusão da elaboração do projeto básico da atividade.

III - Licença de Operação - LO, deve ser requerida no ínicio efetivo das operações, competindo ao órgão licenciador, verificar a compatibilidade com o projeto aprovado e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais negativos, devendo ser revogada no período estabelecido pelo IBAMA.

Resíduos

Portaria n°53 (Federal) - 01/3/79

Min.Interior - Criar normas para a destinação do lixo e dos resíduos sólidos.

Resolução CONAMA n°07 (Federal) - 05/8/93

Dispõe sobre os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos.

Resolução conama N°06 - 15/6/88

Dispões sobre o processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, no qual os resíduos gerados e/ou existentes deverão ser objeto de controle específico.

Resolução CONAMA n°06 (Federal) - 19/09/91

Normas mínimas para o tratamento de resíduos sólidos de serviço de saúde.

Resolução CONAMA n°05 (Federal) - 05/8/91

Estabelece plano de gerenciamento de tratamento e disposição dos sólidos de saúde.

Decreto-lei n°2063 (Federal) - 06/10/83

Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

Resolução CONAMA n°257 (Federal) - 22/7/99

Art.1° - As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não submetível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse a fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ou ambientalmente adequada.

Ruídos

Resolução CONAMA n°02 (Federal) - 08/3/90

Institui, em caráter nacional, o "Programa Silêncio", visando controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população.

Solo

Lei n°5597 (Estadual-SP) - 06/2/87

Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento indústrial no Estado de São Paulo, e dá outras providências. Art.10 - A localização, construção, instalação, ampliação e funcionamento de indústrias, nas zonas de que trará esta Lei, ressalvando o disposto no artigo 10, §4°, da Lei Federal n°6938, de 31 de agosto de 1981, dependerão das seguintes licenças, que serão espedidas pelo órgão estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis:

I - Licença prévia, que deverá ser requerida na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecerá requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.

II - Licença de Instalação e funcionamento, previstas no artigo 5 da Lei 997, de 31/5/76

Água

Art.18 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:

Resolução SMA n.3, de 22.02.00

Art.19 - Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançado.